CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 326
A Semana Nacional de Trânsito será comemorada anualmente no período compreendido entre 18 e 25 de setembro.

Artigo 326-A
A atuação dos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, no que se refere ao Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans), deverá ser direcionada prioritariamente para o cumprimento da meta anual de redução do índice de mortes por grupo de habitantes, apurado anualmente por Estado e pelo Distrito Federal, detalhando-se os dados levantados e as ações realizadas em vias federais, estaduais, distritais e municipais, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 1º O objetivo geral do estabelecimento de metas é, ao final de 2030, reduzir à metade, no mínimo, o índice de mortes por grupo de habitantes, relativamente ao índice apurado em 2020. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 2º As metas expressam a diferença a menor, em base percentual, entre os índices mais recentes, oficialmente apurados, e os índices que se pretende alcançar. (Incluído pela Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)

§ 3º A decisão que fixar as metas anuais estabelecerá as respectivas margens de tolerância. (Incluído pela Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)

§ 4º As metas serão fixadas pelo Contran para os Estados e para o Distrito Federal, mediante propostas fundamentadas dos Cetran, do Contrandife e da Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das respectivas circunscrições. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 5º Antes de submeterem as propostas ao Contran, os Cetran, o Contrandife e a Polícia Rodoviária Federal realizarão consulta ou audiência pública para manifestação da sociedade sobre as metas a serem propostas. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 6º As propostas dos Cetran, do Contrandife e da Polícia Rodoviária Federal serão encaminhadas ao Contran até o dia 1º de agosto de cada ano, conforme regulamentação do Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 7º As metas fixadas serão divulgadas em setembro, durante a Semana Nacional de Trânsito, assim como o desempenho, absoluto e relativo, de cada Estado e do Distrito Federal no cumprimento das metas vigentes no ano anterior, detalhados os dados levantados e as ações realizadas por vias federais, estaduais e municipais, devendo tais informações permanecer à disposição do público na rede mundial de computadores, em sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União. (Incluído pela Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)

§ 8º O Contran, ouvidos os Cetran, o Contrandife, a Polícia Rodoviária Federal e os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, definirá as fórmulas para apuração do índice de que trata este artigo, assim como a metodologia para a coleta e o tratamento dos dados estatísticos necessários para a composição dos termos das fórmulas. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 9º Os dados estatísticos coletados em cada Estado e no Distrito Federal serão tratados e consolidados pelos respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito, que os repassarão ao órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação do Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 10. Os dados estatísticos sujeitos à consolidação pelo órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal compreendem os coletados naquela circunscrição: (Incluído pela Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)

I - pela Polícia Rodoviária Federal e pelo órgão executivo rodoviário da União; (Incluído pela Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)

II - pela Polícia Militar e pelo órgão ou entidade executivos rodoviários do Estado ou do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)

III - pelos órgãos ou entidades executivos rodoviários e pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)

§ 11. O cálculo do índice, para cada Estado e para o Distrito Federal, será feito pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, ouvidos os Cetran, o Contrandife, a Polícia Rodoviária Federal e os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 12. Os índices serão divulgados oficialmente até o dia 30 de abril de cada ano. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 13. Com base em índices parciais, apurados no decorrer do ano, o Contran, os Cetran e o Contrandife poderão recomendar aos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito alterações nas ações, projetos e programas em desenvolvimento ou previstos, com o fim de atingir as metas fixadas para cada um dos Estados e para o Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)

§ 14. A partir da análise de desempenho a que se refere o § 7º deste artigo, o Contran elaborará e divulgará, também durante a Semana Nacional de Trânsito: (Incluído pela Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)

I - duas classificações ordenadas dos Estados e do Distrito Federal, uma referente ao ano analisado e outra que considere a evolução do desempenho dos Estados e do Distrito Federal desde o início das análises; (Incluído pela Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)

II - relatório a respeito do cumprimento do objetivo geral do estabelecimento de metas previsto no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)


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Resumo Jurídico

Artigo 326 do CTB: Estacionamento em Locais Proibidos

Este artigo do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) trata da proibição de estacionar em locais onde a parada ou a circulação de veículos seja impedida ou dificultada. O objetivo é garantir a fluidez do trânsito e a segurança de todos os usuários das vias públicas.

O que o artigo proíbe?

Em termos gerais, o artigo 326 estabelece que é proibido estacionar nos seguintes locais:

  • Onde a parada ou a circulação for impedida ou dificultada: Esta é a regra geral. Se o seu estacionamento, mesmo que por um curto período, obstruir o tráfego de outros veículos ou dificultar a locomoção de pedestres, por exemplo, estará infringindo o artigo.
  • Em desacordo com as posições estabelecidas: O estacionamento deve ser feito na faixa de rolamento, paralelamente ao meio-fio e o mais próximo possível dele, salvo exceções regulamentadas. Estacionar em fila dupla ou atravessado na rua, por exemplo, se enquadra aqui.
  • Nas curvas, aclives e declives, sem sinalização de proibição: Em trechos da via onde a visibilidade é reduzida, como curvas, subidas e descidas, o estacionamento é proibido mesmo sem uma placa específica, pois representa um risco de colisão.
  • Próximo a hidrantes de incêndio: O acesso aos hidrantes precisa estar sempre livre em caso de emergência.
  • Próximo a guias rebaixadas: As guias rebaixadas são utilizadas para facilitar o acesso de veículos a garagens, prédios ou estacionamentos. Bloquear essas áreas impede o uso e o direito de acesso.
  • No passeio: O passeio é destinado exclusivamente aos pedestres e ciclistas, não sendo permitido o estacionamento de veículos.
  • Nas áreas de segurança: Locais como faixas de pedestres, travessias de pedestres e ciclistas, e áreas próximas a pontos de ônibus e táxis.
  • Em desacordo com a sinalização: Se houver sinalização indicando a proibição de estacionamento (placas, pintura no chão), esta deve ser respeitada.

Por que esta proibição é importante?

O estacionamento indevido em locais proibidos pode acarretar diversas consequências negativas:

  • Comprometimento da segurança: Pode causar acidentes, especialmente em locais de pouca visibilidade ou em cruzamentos.
  • Dificuldade de circulação: Gera congestionamentos, lentidão no trânsito e frustração para outros motoristas.
  • Prejuízo à mobilidade: Dificulta o acesso a estabelecimentos, garagens e impede o fluxo normal de pedestres.
  • Obstrução de serviços de emergência: Pode impedir o acesso de viaturas de bombeiros, ambulâncias ou outros veículos de socorro.

Sanções

O descumprimento do disposto no artigo 326 do CTB é considerado uma infração de médio porte, sujeita à aplicação de multa e à remoção do veículo.

É fundamental que todos os condutores estejam atentos à sinalização e às regras de trânsito para garantir um ambiente viário mais seguro e organizado.